Decisão TJSC

Processo: 0300432-41.2015.8.24.0077

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7003553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300432-41.2015.8.24.0077/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Tanzer Imóveis e Investimentos Ltda ajuizou “ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada” em face de Espólio de Roque Gonçalves Correa, Edina de Souza Borges, T. A. C. R., Carlos Augustinho Rodrigues, S. I. C. e R. D. C. C.  perante a Vara Única de Urubici, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial, tal como improcedentes as pretensões aduzidas na reconvenção. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Renata Pacheco Mendes (evento 93, SENT109):

(TJSC; Processo nº 0300432-41.2015.8.24.0077; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300432-41.2015.8.24.0077/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Tanzer Imóveis e Investimentos Ltda ajuizou “ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada” em face de Espólio de Roque Gonçalves Correa, Edina de Souza Borges, T. A. C. R., Carlos Augustinho Rodrigues, S. I. C. e R. D. C. C.  perante a Vara Única de Urubici, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial, tal como improcedentes as pretensões aduzidas na reconvenção. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Renata Pacheco Mendes (evento 93, SENT109): RELATÓRIO Tanzer Imoveis e Investimentos Ltda, já qualificada nos autos, por seu procurador constituído, propôs, neste Juízo, "ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada" em face de Espólio de Roque Gonçalves Correa, Edina de Souza Borges, T. A. C. R., Carlos Augustinho Rodrigues, S. I. C. e R. D. C. C., igualmente qualificados. A parte autora sustentou que celebrou com os integrantes do polopassivo contrato de compra e venda do terreno denominado "Fazenda CambuimBom Sucesso", com área total de 60 hectares, o qual integrava imóvel maior, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici sob amatrícula n. 5.820. Alegou que, pelo contrato, pagaria aos réus R$ 340.000,00, comopagamento de R$ 40.000,00 a título de arras até 16/12/2014 e dos R$300.000,00 restantes em parcela única, mediante transferência bancária à contabancária dos réus. Aduziu que os integrantes do polo passivo assumiram obrigação deapresentar certidões negativas e cópias autenticadas de seus documentos pessoais no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de assinatura do contrato ede viabilizar o desmembramento da fração do terreno adquirida do restante daárea e o pagamento dos custos dessa operação. Afirmou que cumpriu a sua obrigação de pagar as arras, pagando os R$ 40.000,00 em 18/12/2014, mediante transferência dos valores à containdicada pelos réus, enquanto os integrantes do polo passivo se mantiveraminertes nas suas obrigações. Apontou que o inadimplemento das obrigações da parte passiva lhecausou grave dano, pois o desmembramento do terreno era imprescindível àcontinuidade da relação contratual. Requereu, portanto, liminarmente a antecipação dos efeitos datutela para determinar ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici que averbasse a presente demanda na matrícula n. 5.820 e, ao final, aprocedência dos pedidos, com a rescisão do contrato de compra e venda e acondenação dos réus ao pagamento do dobro do valor das arras e da cláusulapenal prevista no contrato. A tutela provisória requerida foi deferida na decisão de p. 31. Citados, o espólio de Roque Gonçalves Correa e Edina Borges deSouza, por seu procurador constituído, ofereceram, tempestivamente, respostana forma de contestação (pp. 53-66), arguindo que não causaramodesfazimento do acordo. Versaram que realizaram o levantamento topográfico da área pararetificar a área do imóvel, a fim de possibilitar o desmembramento, mas nãoconseguiram cumprir o prazo acordado em razão das exigências dos órgãos públicos. Aduziram que a parte autora foi informada das circunstâncias queatrasaram o desmembramento da área, mas nunca manifestou qualquer oposição ou insatisfação. Indicaram que a parte autora foi imitida na posse do terreno na datado o pagamento das arras, conforme estabelecido na Cláusula 5 do contrato. Relataram que, como os obstáculos ao desmembramentos não impediam a confecção da escritura pública de compra e venda, iniciou oprocedimento para sua realização, sendo que diversos requisitos deveriamser cumpridos, pois a parte autora, adquirente, é pessoa jurídica de capital estrangeiro. Narraram que a morte de Roque Gonçalves Correa, umdos alienantes, impôs novos empecilhos ao desmembramento da área, impossibilitando a sua realização antes do prazo contratual. Argumentaram que a confecção da escritura pública de compra evenda era de responsabilidade da parte autora e necessária para que se fizesseo desmembramento do imóvel rural, razão pela qual a responsabilidade pela nãorealização do desmembramento seria da integrante do polo ativo. Gizaram, por fim, que a multa contratual da Cláusula 6 é inaplicável na hipótese, uma vez que apenas incidiria se a rescisão do contrato fosse pedidapelos vendedores. Postularam a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Subsidiariamente, requereram a rescisãodo contrato sem a devolução dos valores, como pagamento pelo tempo que aautora se manteve na posse do imóvel, e a devolução das arras somente naforma simples. Solicitaram, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Também citados, Salete Izildinha Corrêa, Tânia Aparecida CorrêaRodrigues e R. D. C. C., ofereceram, tempestivamente, respostas naforma de contestação e de reconvenção (pp. 105-113 e 129-134). Alegaram que receberam notificação da parte autora em18/06/2015, na qual esta indicou que o desmembramento da terra não havia sidorealizado no prazo e pediu a restituição de todo valor pago ou a aquisiçãointegral do terreno, sob pena de entrar com ação judicial para rescisão docontrato. Informaram que enviaram, em 29/06/2015, contranotificação, constituindo a autora em mora, uma vez que esta nunca pagou as arras confirmatórias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), razão pela qual se aplicariaa exceção do contrato não cumprido. Afirmaram que o pagamento efetuado à conta bancária de Eder deSouza Correa, supostamente por indicação de Roque Gonçalves Correa, foi irregular, uma vez que não há comprovação dessa indicação nos autos. Aduziram, ainda, que, sendo os sócios da autora alemães queresidem na Alemanha, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.709/1971 para aaquisição de imóvel, cujas disposições não foram observadas pela parte autora, a qual causou a impossibilidade de emissão da escritura pública e, por consequência, o não desmembramento da área rural. Suscitou a preliminar de carência de ação, pois a cláusula penal docontrato concedeu a faculdade de rescindir o contrato apenas aos vendedores. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção, afirmaram que o pagamento das arras confirmatórias, de R$ 40.000,00, foram pagas à pessoa a quem não tinhamconcedido poderes para recebê-lo, razão pela qual o adimplemento deve ser reputado ineficaz em relação a si e o contrato resolvido. Aduziram que, com a resolução do contrato por inadimplemento dareconvinda, deve ser aplicada a Cláusula 6 do contrato para condenar a parteautora ao pagamento de 91,9181% por cento da multa contratual nela prevista, descontada somente a parcela referente a cota-parte Roque Gonçalves Corrêa, pessoa que indicou o pagamento do sinal na conta bancária de Éder de SouzaCorrêa. Asseveraram, ainda, que a parte autora deve ser condenada aopagamento de indenização pelo uso injusto da posse a partir de 18/12/2014, pois foi imitida na posse e dela usufruiu sem ter quitado a obrigação de pagar as arras estipuladas. Por isso, requereram a procedência dos pedidos para rescindir ocontrato e condenar a parte reconvinda ao pagamento de multa contratual nopatamar de R$ 7.733,22 (sete mil setecentos e trinta e três reais e sessenta edois centavos) e de indenização pela posse do terreno a contar de 18/12/2014até a data de sua efetiva devolução, cujo valor deve ser apurado em liquidaçãode sentença. Pleiteou, ainda, a concessão do Assistência Judiciária Gratuita emseu favor. A reconvinda apresentou contestação à reconvenção às pp. 146-148. Réplica às contestações pela autora (pp. 149-155). Decisão interlocutória às pp. 158-160, afastando a preliminar suscitada e reconhecendo que a cláusula 6 do contrato se aplica a ambas as partes, sob pena de contradição e onerosidade excessiva à parte autora, umavez que sua disposição deixaria a rescisão contratual por inadimplementocausado pelos vendedores ao arbítrio destes. Audiência de instrução e julgamento às pp. 190-194, na qual foi colhida a prova oral. Alegações finais escritas pela autora às pp. 195-206 e pelos réus às pp. 210-212 e 213-215. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tanzer Imóveis e Investimentos Ltda. em face de Espólio deRoque Gonçalves Correa, Edina de Souza Borges, Tânia Aparecida CorrêaRodrigues, Carlos Augustinho Rodrigues, S. I. C. e Rita deCássia Corrêa para: a) Declarar resolvido o contrato de compromisso de compra evenda de imóvel rural de pp. 14-18, nos termos de sua Cláusula 6; e b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 418 do CC. O valor da condenação do item 'b' deve ser atualiza/do pelo INPCapartir da data de citação do último litisconsorte (18/12/2015 – p. 107) e acrescidade juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado destasentença. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 20% distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo ede 80% imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida acompensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados nopercentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada acompensação, conforme art. 85 do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados emsede de reconvenção por T. A. C. R., Carlos AugustinhoRodrigues, S. I. C. e R. D. C. C. em face de Tanzer Imóveis e Investimentos Ltda. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigados a indenizar as despesas adiantadas nocurso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes antes referida aos advogados da litigante vencedora no percentual de 10% sobre ovalor da causa reconvencional (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde adata da propositura da demanda, conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação aos integrantes do polo passivo, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. No mais, concedo a Assistência Judiciária Gratuita aos réus reconvintes Salete Izildinha Corrêa, T. A. C. R. e Rita deCássia Corrêa, motivo pelo qual arbitro honorários de R$ 303,16 (trezentos e três reais e dezesseis centavos ao seu defensor, Dr. Antonio Hugen Nunes (OAB/SCn. 1.006), consoante a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CMn. 1/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (evento 96, APELAÇÃO111), a Apelante alegou, em síntese, que (i) os juros de mora deveriam incidir desde a data da citação, (ii) o índice para fins de correção monetária deveria ser o IGPM-FGV, estipulado na cláusula 6 do contrato firmado entre as partes e (iii) a correção monetária deveria incidir desde a data de desembolso dos valores pela parte Autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “ão dos réus, com fulcro no art. 405 do Código Civil Brasileiro e em atenção ao entendimento que já vem sendo emanado por este egrégio Tribunal em consonância, inclusive, com o entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do Recurso de Apelação da Autora e dar-lhe provimento para determinar que seja adotado o "IGPM/FGV" como índice de correção monetária a incidir sobre a condenação, (ii) conhecer do Recurso de Apelação da Ré E. B. D. S. e não dar-lhe provimento e (iii) conhecer em parte do Recurso de Apelação dos Réus T. A. C. R., C. A. R., S. I. C. e R. D. C. C. e não dar-lhe provimento (evento 54, ACOR2). A Apelante Autora opôs Embargos de Declaração, acusando a existência de omissões no acórdão embargado quanto à não apreciação do pedido de reforma da decisão de origem quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária, tal como quanto à falta de majoração dos honorários sucumbenciais decorrentes da reconvenção, após o desprovimento do Recurso de Apelação da Ré (evento 66, EMBDECL1). As Embargadas apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 77, CONTRAZ1 e evento 81, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Autora contra o acórdão do evento 54 dos presentes autos. Os Embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem. Comparando o teor da decisão embargada com o Recurso de Apelação interposto pela Embargante, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária. É que, com o Apelo, a recorrente buscou tanto a readequação do índice de correção quanto a alteração do marco inicial para a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação, mas, no Acórdão, deixou-se de abordar a matéria pertinente a tal marco inicial, apenas sendo apreciada a tese quanto ao índice adotado. Assim, a omissão deve ser reconhecida. No mérito, tem-se que razão assiste à recorrente, eis que “não há que se falar de incidência da correção monetária a partir da citação, pois deve ocorrer a partir de cada desembolso” (TJSC, Apelação n. 5008964-10.2023.8.24.0045, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Nessa mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DEFINIU O INDEXADOR APLICÁVEL SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE FIXAR O ÍNDICE A SER UTILIZADO. PRETENSÃO DA RECORRENTE, DE DEFINIR O IGPM COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE, TODAVIA, NÃO ENCONTRA AMPARO NORMATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER CORRIGIDA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, PELO INPC (CONFORME ORIENTAÇÃO, DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) ATÉ 30-8-2024, INCIDINDO, A PARTIR DE TAL DATA, O IPCA, POR FORÇA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 (ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5086398-05.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. TESE DE QUE DANOS CONSTATADOS NÃO DECORREM DE SUA CULPA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU FALHA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO DO LOTEAMENTO, CULMINANDO EM GRAVES INUNDAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PREJUÍZOS SEJAM ATRIBUÍVEIS A OUTROS FATORES QUE NÃO A CONDUTA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL ADOTADO NA ORIGEM PARA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ATRIBUÍVEL À DEMANDADA.  JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERIGIDA NO IMÓVEL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE.  CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO DESEMBOLSO, ASSEGURANDO-SE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JUROS DE MORA, PORÉM, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA LIQUIDANDA, MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO TORNOU-SE LÍQUIDA E EXIGÍVEL.  OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM COMO MARCO INICIAL. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO DO QUANTUM RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001858-84.2023.8.24.0113, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Assim, o recurso deve ser provido no ponto para fixar o marco inicial para a incidência de correção monetária como sendo a data do desembolso (evento 1, INF5). De igual modo, verifica-se que houve omissão no que diz respeito à majoração da verba sucumbencial no que diz respeito à reconvenção. Em sua Apelação (evento 115, APELAÇÃO1), os Réus T. A. C. R., C. A. R., S. I. C. e R. D. C. C. demandaram expressamente a reforma da decisão de origem, com a procedência dos pleitos reconvencionais. Ocorre que a decisão de origem foi mantida no ponto, não sendo dado provimento às pretensões recursais dos Réus, de modo que é devida a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Autora em sede recursal quanto à reconvenção, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% valor da causa reconvencional. Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser providos para suprir as omissões em questão   É o que basta. Ante o exposto, voto por conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento para suprir as omissões apontadas pela Embargante, no mérito, dando provimento ao recurso para alterar o marco inicial para incidência de correção monetária e majorar a verba sucumbencial quanto à reconvenção, nos termos da fundamentação. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003553v3 e do código CRC 98d69142. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:29     0300432-41.2015.8.24.0077 7003553 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7003554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300432-41.2015.8.24.0077/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de omissões no acórdão embargado quanto à não apreciação do pedido de reforma da decisão de origem quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária, tal como quanto à falta de majoração dos honorários sucumbenciais decorrentes da reconvenção, após o desprovimento do Recurso de Apelação da Ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual constatadas as omissões indicadas, sendo devido o acolhimento dos Aclaratórios para as suprir. No mérito, também tem-se que razão assiste à Embargante. 4. É devida a incidência de correção monetária a partir do desembolso, a fim de assegurar a recomposição do valor da moeda. 5. Sendo mantida a improcedência dos pleitos reconvencionais, é devida a majoração da verba honorária fixada pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo  6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento para suprir as omissões apontadas pela Embargante, no mérito, dando provimento ao recurso para alterar o marco inicial para incidência de correção monetária e majorar a verba sucumbencial quanto à reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003554v3 e do código CRC 8458b763. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:29     0300432-41.2015.8.24.0077 7003554 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0300432-41.2015.8.24.0077/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS PELA EMBARGANTE, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MAJORAR A VERBA SUCUMBENCIAL QUANTO À RECONVENÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas